- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. CUMPRIMENTO DE 1/4 OU 1/3 DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão do indulto - de um terço ou de um quarto - deve ser aferida com relação a cada uma das sanções alternativas impostas ao postulante, tidas individualmente. Precedentes. III - No caso, a despeito de a recorrente haver cumprido integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, na data paradigma do indulto natalino ainda não havia sequer iniciado o pagamento da prestação pecuniária imposta, ou seja, não havia alcançado a fração de um quarto de cumprimento da citada pena, de maneira que não foi atendido o critério objetivo do montante da pena cumprida para cada uma das sanções alternativas individualmente consideradas, não fazendo jus ao benefício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 421.749/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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