JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, da análise das majorações das penas-bases, a r. sentença evidenciou, com base em dados empíricos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos pacientes, quais sejam: "As circunstancias judiciais se mostram desfavoráveis, considerando que a abordagem dos meliantes se mostrou demasiadamente violenta e traumatizante, como noticiado pelos lesados que confirmaram que gritavam muito e dois empunhavam durante todo o tempo armas de fogo, impingindo a todos muito pavor durante a s empreitada criminosa, extrapolando inquestionavelmente a culpabilidade comum a crimes desta natureza, de forma a tornar mais gravosa sua conduta e impondo-se, portanto, a fixação da pena base acima do mínimo legal." Com efeito, no ponto, não há que se falar em ilegalidade na fundamentação da exasperação das penas-bases, nem mesmo que seriam intrínsecas aos tipos penais violados, porquanto demonstradas as circunstâncias dos crimes desvaforáveis aos pacientes. Precedentes. III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, vale registrar que: "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). IV - No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção nas reprimendas-bases aplicadas, porquanto existe motivação particularizada, para a valoração negativa das circunstâncias dos crimes, vinculadas à discricionariedade e fundamentação da r. sentença, em obediência aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes. V - Em relação à fração de aumento, utilizada na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado, insta consignar que referida insurgência não foi objeto de apreciação pelo eg. Tribunal de origem. Nesse compasso, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 432.983/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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