- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. Embora tenham sido apresentados elementos idôneos para exasperar a pena na primeira fase, o quantum irrogado (1/2) mostra-se desproporcional, devendo ser concedida a ordem, nesse ponto, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância judicial tida por negativa. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM 1/6 (UM SEXTO). PROPORCIONALIDADE. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ante a ausência de balizas legais para o aumento ou a diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria, admite-se a aplicação da fração de 1/6 (sexto) em razão da incidência das agravantes genéricas. TERCEIRA FASE. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 2. Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3, em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. 3. Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente, que passa a ser de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias, mantido o regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa. (HC n. 429.280/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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