- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, III, DO CPP; E 157, § 2º, I E II, DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS, ANTE A AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório, porquanto, para o Tribunal de origem, restou comprovado de forma cabal que o acusado, em unidade de desígnio, na companhia de terceira pessoa não identificada, compareceu ao posto de abastecimento, portando arma de fogo, abordou a vítima ENIS, anunciou o assalto e determinou que entregasse a importância descrita na denúncia [...] o reconhecimento seguro realizado pela vítima, principalmente em juízo, corroborado com as demais provas produzidas, são suficientes para ensejar um juízo condenatório, máxime, quando a outra versão apresentada pelo acusado, não tem um mínimo lastro probatório ou sequer indiciário. 2. Para a Corte a quo, o acervo probatório era suficiente para amparar tanto o reconhecimento da autoria e da materialidade da conduta do agravante, como também a presença da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Afastar tal entendimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que quando existirem nos autos elementos de prova capazes de comprovar a utilização da arma de fogo no delito, como no caso concreto, em que demonstrado pela prova testemunhal, é prescindível a sua perícia para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 4. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.095.239/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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