JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INICIAL DO WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA FINAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. Caso em que o Tribunal de origem, em apreciação da apelação defensiva, afastou a consideração da condenação anterior que o réu ostenta como agravante da reincidência, mas exasperou a pena-base a título de maus antecedentes e com fundamento na quantidade de droga apreendida (1,487 kg de maconha), sem aumentar a pena definitiva aplicada. 3. Além de a quantidade de droga apreendida ser suficiente para o aumento da pena-base, este Superior Tribunal possui o entendimento de que, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 577.354/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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