- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 23/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 23/02/2018
RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INTERMEDIADA PELA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA ADQUIRENTE. BLOQUEIO JUDICIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EVICÇÃO. RESSARCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 26/01/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/11/2012 e atribuído ao gabinete em 05/09/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a necessidade de denunciação da lide; (iii) a ocorrência da evicção e (IV) o dever de indenizar. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 8. O deferimento da denunciação da lide não é recomendável quando o processo já se encontra em estado avançado de tramitação. Ademais, o direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercido, de ter ele denunciado a lide ao alienante. Precedentes. 9. Sendo dever do alienante transmitir ao adquirente o direito sem vícios não consentidos, caracteriza-se a evicção na hipótese de inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada do bem. 10. Deve ser a intermediadora do negócio jurídico de compra e venda de veículo ressarcida dos prejuízos causados pelo alienante, em virtude da resolução do contrato por conta da ocorrência da evicção. 11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.713.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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