JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE DIREITO PREEXISTENTE. NORMAS DO CTB NÃO AFASTAM A GARANTIA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve a resolução contratual e a restituição do preço, afastando a condenação ao pagamento dos honorários dos embargos de terceiro. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em evicção decorrente de penhora sobre veículo adquirido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, condenou à restituição do preço e ao pagamento dos honorários e custas dos embargos de terceiro. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo a resolução e a restituição do preço, e excluiu os honorários dos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se configurou a evicção do art. 447 do Código Civil diante de penhora posterior à alienação; (ii) saber se o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro afasta a responsabilidade civil do alienante pela evicção; (iii) saber se o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro limita a responsabilidade à esfera administrativa, impedindo a aplicação da evicção; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da evicção em casos similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 447 do Código Civil, pois a evicção decorre de direito preexistente materializado na dívida que originou a sentença executada, sendo irrelevante a posterioridade da penhora. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, porque o descumprimento do prazo de transferência constitui infração administrativa e não afasta a garantia civil objetiva da evicção. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a responsabilidade pela evicção decorre diretamente do art. 447 do Código Civil, sem ampliação ou restrição pela norma administrativa. 9. Não se configura a divergência jurisprudencial, pois os paradigmas apontados tratam de hipóteses sem direito preexistente, fato distintivo essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A evicção do art. 447 do Código Civil incide quando a perda da coisa resulta de ato judicial baseado em direito preexistente à alienação. 2. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece obrigação administrativa de transferência que não afasta a garantia civil da evicção. 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não fundamenta responsabilidade por evicção, que decorre diretamente do art. 447 do Código Civil. 4. Não há divergência jurisprudencial quando os casos paradigmas não apresentam direito preexistente, fato distintivo essencial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 447; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.564.863/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023. (REsp n. 2.056.996/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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