JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. INSTRUMENTO E FORMA DE EXECUÇÃO DO CRIME. ELEMENTOS UTILIZADOS PARA QUALIFICAR O DELITO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Indevida a utilização do instrumento e da forma de execução do delito (golpes com barra de ferro) tanto para justificar a incidência da qualificadora de meio cruel como para julgar desfavorável a circunstância judicial de culpabilidade, de forma a caracterizar indevido bis in idem. 2. À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. Conquanto não se desconheça o conteúdo da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, tomada por maioria de votos nos autos do HC n.º 126.315/SP, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes (julgado em 15.9.2015 e publicado em 7.12.2015), o tema não se encontra pacificado no âmbito daquela Corte, sendo objeto de repercussão geral (RE nº 593.818). 3. In casu, deve ser mantido o entendimento já firmado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado, já que se tratam de condenações anteriores pelos crimes de furto e roubo, baixadas no ano de 2005. 4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena final imposta ao paciente ao patamar de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 422.106/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 19/06/2018

PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM PERÍODO DEPURADOR SUPERIOR A 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça detém entendimento pacificado de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 26/09/2017

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA MAJORADA NA PRIMEIRA FASE UTILIZANDO MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA D…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 16/06/2016

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICADA A FRAÇÃO D…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 06/02/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Decorrido o prazo depurador de 5 anos entre a data de cumprimento ou a extinção da pena e o cometimento de novo crime, as condenações anteriores, com trânsito em julgado, podem ser consideradas como maus antecedentes, para efeito de fixação da dosimetria da pena. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 42…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 11/05/2010

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REFERÊNCIAS VAGAS E UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.