- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 12/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. INSTRUMENTO E FORMA DE EXECUÇÃO DO CRIME. ELEMENTOS UTILIZADOS PARA QUALIFICAR O DELITO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Indevida a utilização do instrumento e da forma de execução do delito (golpes com barra de ferro) tanto para justificar a incidência da qualificadora de meio cruel como para julgar desfavorável a circunstância judicial de culpabilidade, de forma a caracterizar indevido bis in idem. 2. À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. Conquanto não se desconheça o conteúdo da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, tomada por maioria de votos nos autos do HC n.º 126.315/SP, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes (julgado em 15.9.2015 e publicado em 7.12.2015), o tema não se encontra pacificado no âmbito daquela Corte, sendo objeto de repercussão geral (RE nº 593.818). 3. In casu, deve ser mantido o entendimento já firmado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado, já que se tratam de condenações anteriores pelos crimes de furto e roubo, baixadas no ano de 2005. 4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena final imposta ao paciente ao patamar de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 422.106/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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