JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO CRIME. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Encerrada a instrução do processo, tendo o Parquet e a defesa apresentado as alegações finais, encontra-se superado o alegado excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular n.º 52 desta Corte. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a gravidade do crime - cifrada na elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos: "12 tijolos e 1 porção menor de maconha, com peso aproximado de 12,160kg, 2 porções de cocaína a granel, pesando cerca de 627g, 50 pinos de cocaína, com peso aproximado de 108g, 500 pinos de cocaína, pesando cerca de 870 g, 240 pinos de 5g de cocaína, pesando cerca de l,680kg, 2 porções de crack, com peso aproximado de 131g e 1 galão de cloreto de etila", além da apreensão de apetrechos relacionados ao delito de tráfico de drogas -, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 432.006/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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