- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 08/03/2018
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NÃO EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Houve a devida fundamentação no julgado para a manutenção da preventiva, com base em elementos concretos. Diante disso, não há falar em constrangimento ilegal se os pronunciamentos judiciais indicaram os elementos eficazes à legitimação da constrição cautelar notadamente em prol da garantia da ordem pública. 2. Além de presentes os requisitos da prisão preventiva, também está presente a hipótese legal de admissibilidade prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito, supostamente praticado no caso, é crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 90.154/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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