JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, inexiste constrangimento ilegal, pois a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado. E, embora tenha constituído advogado nos autos, permanece foragido até o momento, o que reforça a necessidade da prisão. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes, como na espécie, os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 78.597/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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