- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 614 DO CPC/73. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE A APRESENTAÇÃO DO DÉBITO, AINDA QUE EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO, NÃO CAUSOU PREJUÍZO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal. 3. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício, nos termos do art. 616 do CPC/73. 4. Ausência de violação do art. 614 do CPC/73 porque o demonstrativo de débito foi apresentado, ainda que em momento posterior, sem qualquer prejuízo para as partes. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no AgRg no REsp n. 1.454.234/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.