- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal, o que se vislumbra no presente caso. 3. O dissídio apresentado não atendeu os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ, o que inviabiliza o pretendido exame. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 647.744/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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