- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 71, parágrafo único, do CP, admite o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que se trate de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, em desfavor de vítimas diferentes e bens personalíssimos. 2. Na espécie, evidenciado que os delitos cometidos pelo paciente foram derivados de desígnios absolutamente idênticos, motivados por acusação a ele direcionada de que seria o autor de crime de furto, tudo a demonstrar que os atos criminosos por ele realizados encontram-se entrelaçados, ou seja, tem vinculação fático-temporal, deve ser reconhecida e aplicada a regra do art. 71, parágrafo único, do CP. 3. Agravo regimental provido para reconhecer a continuidade delitiva, reduzindo-se a reprimenda do agravante para 17 anos e 4 meses de reclusão. (AgRg no HC n. 303.217/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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