- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. QUATRO VÍTIMAS. CÚMULO MATERIAL DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. PREENCHIMENTO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONFIGURAÇÃO CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA PRESENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. Constatada, sem maiores incursões nos aspectos probatórios, a existência de unidade de desígnios entre os homicídios qualificados cometidos pelo agente, já que contratado, mediante paga, para matar as quatro vítimas, e verificado que os delitos da mesma espécie foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, evidente a ilegalidade da decisão que negou a incidência do art. 71, parágrafo único, do CP, na espécie. REPRIMENDA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. QUATRO VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CRITÉRIO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO NO DOBRO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Reconhecida a continuidade delitiva específica, aquela prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento de pena poderá ser de até o triplo, observados apenas os limites que seriam alcançados em caso de concurso material, e o de 30 anos, estabelecido no art. 75 do CP. 2. Juízo de proporcionalidade que autoriza a aplicação do aumento no dobro, pois verificado que foram quatro os crimes cometidos com violência à pessoa e que foram tidas como desfavoráveis as circunstâncias em que cometidos os delitos. 3. Ordem concedida para reconhecer a continuidade delitiva específica entre os quatro delitos de homicídio cometidos pelo paciente, redimensionando-se a reprimenda a ele imposta, que resta definitiva em 28 (vinte e oito) anos de reclusão, mantidos, no mais a sentença e o aresto impugnado. (HC n. 153.641/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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