- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA APÓS A SENTENÇA. FUNDAMENTO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois o decisum que a determinou, mantido pela sentença condenatória, consignou que foi apreendida expressiva quantidade de drogas em poder do paciente (1,112t - uma tonelada e cento e doze quilos - de maconha). Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 421.671/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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