JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. A sentença condenatória destacou a necessidade da imposição da custódia cautelar haja vista a gravidade do delito praticado, qual seja, o transporte de elevada quantidade de entorpecentes consubstanciados em de 13 pedras de crack pesando 865,28g (oitocentos e sessenta e cinco gramas e vinte e oito centigramas) e uma porção de cocaína pesando 51,09g (cinquenta e um gramas e nove centigramas), e a reiteração delitiva do paciente, que é reincidente. Tais circunstâncias revelam a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e cessação da atividade criminosa do paciente. 4. Embora os impetrantes argumentem que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, as informações prestadas pela autoridade coatora (e-STJ fls. 115/116) noticiam que o réu respondeu ao processo preso, em decorrência da conversão da prisão em flagrante em preventiva, e apenas foi solto em razão da sentença absolutória, que entretanto foi anulada pelo Tribunal de origem. 5. Ordem denegada. (HC n. 427.076/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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