JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
11/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 11/06/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.015/2009. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA BÁSICA DECLINADA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. PENA MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO FAVORÁVEL AO RÉU. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do crime ter sido premeditado, de per si, justifica a exasperação da reprimenda-base, máxime se considerado que o paciente seduziu a vítima, que então contava com apenas 11 de idade, fazendo-a se apaixonar por ele, com vista à obtenção de favores sexuais atentatórios a sua dignidade sexual. 4. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, ainda que não se possa negar a gravidade dos fatos apurados nos autos, não restou declinada motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de conduta social. 5. Em relação às consequências do crime, "esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 6. Descabe falar em redução da pena-base ao piso legal, pois, malgrado não tenha sido declinada motivação concreta para o incremento da reprimenda pela conduta social e pelas consequências do crime, a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime desbordam das costumeiras do crime de estupro de vulnerável. 7. Quanto à proporcionalidade da pena, considerando a presença de duas vetoriais desabonadoras e o aumento ideal na fração de 1/8 por cada uma delas, a incidir sobre o intervalo do apenamento do crime de estupro, levando-se em conta o fato de a conduta ter sido perpetrada antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, chega-se ao incremento de 12 meses, ou seja, à pena-base de 7 anos de reclusão, patamar superior ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se cogitando, portanto, desproporcionalidade no cálculo dosimétrico. 8. Nos termos da denúncia, tem-se que a vítima foi submetida a incontáveis conjunções carnais entre os meses de fevereiro e setembro de 2004, tendo sido o paciente, entretanto, condenado pela prática de apenas um crime de estupro, embora fosse plenamente possível condená-lo por sucessivos delitos em concurso material ou continuidade delitiva. 9. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 10. Tratando-se de réu primário, condenado ao cumprimento de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, cujas circunstâncias do crime e culpabilidade foram desfavoravelmente valoradas, o que implicou elevação da pena-base, deve ser mantido o regime prisional fechado para o início do desconto da sanção corporal, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 11. Writ não conhecido. (HC n. 468.010/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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