- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Existentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhida os embargos de declaração. 3. Reconhecida omissão no julgamento do agravo interno, os embargos devem ser acolhidos para o sanar. 4. Embargos de declaração acolhidos para o fim de suprir a omissão apontada e indeferir os pedidos de condenação por litigância de má-fé e honorários recursais, mantendo, no mais, os termos do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.048.808/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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