- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 09/04/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADA COM FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO. TRÁFICO PRATICADO EM CASA. PEDIDO DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O recolhimento da condenada em residência particular, ainda que presente alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 117 da LEP, não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao magistrado verificar se o caso concreto recomenda a medida. No caso da primeira parte do inciso III do mencionado dispositivo legal (condenada com filho menor), em especial, deve-se atentar não para o interesse da apenada, mas, sobretudo, para o melhor interesse das crianças. 2. In casu, a paciente ostenta duas condenações por tráfico de drogas e respectiva associação, sendo um dos delitos praticado no interior da própria residência, situação que, além de revelar elevada periculosidade, compromete, à toda evidência, o regular desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado, tudo a recomendar que eles permaneçam sob os cuidados da avó. 3. Pedido de prisão domiciliar denegado. Ordem concedida, de ofício, apenas para considerar, para os devidos fins, o período de "suspensão" da execução da reprimenda (sem qualquer previsão legal) como tempo de pena efetivamente cumprido. (HC n. 416.501/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 9/4/2018.)
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