- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADA COM FILHOS MENORES (ART. 117, III, DA LEP). NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. O recolhimento da condenada em residência particular, ainda que presente alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 117 da LEP, não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao magistrado verificar se o caso concreto recomenda a medida. No caso da primeira parte do inciso III do mencionado dispositivo legal (condenada com filho menor), em especial, deve-se atentar não para o interesse da apenada, mas, sobretudo, para o melhor interesse das crianças. 2. In casu, muito embora seja mãe de três filhos menores (2 anos, 8 anos e 12 anos), a hipótese dos autos não recomenda a concessão da benesse, na medida em que a paciente cumpre pena pelo crime de extorsão mediante sequestro, sendo que era a responsável por tomar conta do cativeiro de uma criança de apenas 3 anos de idade (mesmo já tendo filhos, à época). 3. Ordem denegada. (HC n. 422.324/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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