- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28/09/2021, p. 30/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/15, cabe à parte embargante comprovar a divergência jurisprudencial com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. Descumprida as regras técnicas para a comprovação do alegado dissídio pretoriano, os embargos de divergência não superam a barreira da admissibilidade. 3. Não bastasse, a admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que também não foi observado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.863.339/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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