- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/09/2021, p. 19/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. 1. A admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que o embargante não cumpriu o ônus de realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de demonstrar o dissenso interpretativo, limitando-se à transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigmas. 3. A possibilidade de utilização de aresto paradigma proferido pelo mesmo Órgão fracionário pressupõe a modificação de composição de mais da metade dos seus membros, situação que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.851.149/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 19/10/2021.)
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