- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 21/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE PARTE DE EMENTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme estabelece o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo suscitado em sede de embargos de divergência exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, foram adotadas conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável. 2. No caso, porém, o agravante limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, o que não é suficiente para a demonstração do dissídio. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.539.213/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
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