JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
23/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2019, p. 23/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 96/STF). CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DA QO NO RESP 1.665.599/RS. 1. Na espécie, discute-se sobre a possibilidade de inclusão de juros de mora entre a data da conta e a data da expedição do precatório. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ou seja, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O Pleno do STF, nos autos do RE n. 579.431/RS (Tema 96/STF), pacificou o entendimento no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE 579.431, Plenário, Min. Marco Aurélio, DJe de 30/6/2017). 4. À vista disso, a Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no REsp 1.665.599/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, reviu o Tema Repetitivo n. 291/STJ para se adequar à jurisprudência do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.911/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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