- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 06/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E REJULGAR O RECURSO ESPECIAL. TEMA 96/STF. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Existência de erro material, cuja correção é cabível por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, ante a premissa equivocada adotada no julgamento do Agravo Regimental, de que o presente recurso contém tema afetado ao rito especial do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ, relativo à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo descabido o sobrestamento. III - No caso, o Recurso Especial insurge-se contra a incidência de juros moratórios entre a data da conta e a expedição do precatório. IV - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. V - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral - Tema 96 - firmou orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. VI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental e negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.522.055/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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