- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE IRRISORIEDADE NO VALOR. MANUTENÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recorrente considera irrisório o valor arbitrado, pugnando por sua majoração. 2. Ora, o STJ entende que, em regra, o Recurso Especial não constitui via adequada para a revisão da verba honorária arbitrada nas instâncias de origem, por demandar incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. A exceção ocorre na hipótese em que a quantia se revela manifestamente irrisória ou abusiva. 3. Verifica-se que a adoção do critério valor da causa, exclusivamente, não só é totalmente inadequada para viabilizar a digna remuneração do advogado, como ainda tem o potencial de disseminar, de forma indevida, a inaceitável compreensão de que o referido profissional persegue, ao pleitear remuneração lastreada apenas nesse parâmetro, enriquecimento injustificado. 4. Deve-se ressaltar, nesse contexto, que "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial apenas quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/2/2014). 5. Em relação à presente hipótese, a verdade é que não pode ser considerado como irrisório o valor de R$ 50.000,00, ainda quando considerado o montante da causa inicialmente previsto, máxime porque não houve condenação, sendo a pretensão do sucumbente, de consignação em pagamento, simplesmente, indeferida. Dessa feita, entende-se que o valor fixado a título de verba honorária é razoável, estando em consonância com os critérios do art. 20, § 4º do CPC. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.699.206/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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