- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum (R$ 3.000,00) que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 3. Dessarte, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.883/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 2/8/2019.)
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