JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 20/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a recorrente insurge-se contra o valor atribuído aos honorários advocatícios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela instância de origem. 2. No tocante à alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC/73, inviável a pretensão de discutir tal matéria, uma vez que é cediço que, para fixação de honorários advocatícios, deve-se levar em consideração: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Dessa sorte, para se chegar ao quantum dos honorários, é necessário que o Tribunal a quo analise o contexto fático-probatório, para avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula 7/STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.745.608/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 20/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. O acórdão recorrido consignou: "No que tan…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/05/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ATERIOR A 18.3.2016. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca a recorrente a majoração dos honorários advocatícios por entender que não respeitaram os percentuais previstos na lei. 2. Consoante o entendimento do STJ, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. N…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou: "Com relação aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, no artigo 20, § 4.º, é claro ao determinar que, quando a Fazenda Pública for vencida, a referida verba será fixada de acordo com o critério da equidade. In casu, o valor arbitrado, de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, não se revela …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE IRRISORIEDADE NO VALOR. MANUTENÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recorrente considera irrisório o valor arbitrado, pugnando por …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.