- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a recorrente insurge-se contra o valor atribuído aos honorários advocatícios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela instância de origem. 2. No tocante à alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC/73, inviável a pretensão de discutir tal matéria, uma vez que é cediço que, para fixação de honorários advocatícios, deve-se levar em consideração: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Dessa sorte, para se chegar ao quantum dos honorários, é necessário que o Tribunal a quo analise o contexto fático-probatório, para avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula 7/STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.745.608/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 20/11/2018.)
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