- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. POSSIBILIDADE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE. 1. A lei prevê que o pedido de recuperação judicial não suspende os feitos executivos. Contudo, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, bem como a preferência do crédito tributário não autorizam, automaticamente, a prática de todos os atos executórios, uma vez que não devem ser adotadas medidas constritivas que possam prejudicar a tentativa de recuperação da empresa. 2. Observa-se que o Tribunal de origem não aplicou o entendimento acima, pois concluiu, em termos genéricos, que, deferida a recuperação judicial, compete ao juízo falimentar analisar e deliberar acerca do deferimento de medidas constritivas na execução fiscal. 3. Para chegar a esse entendimento, não atentou, previamente, para as peculiaridades do caso concreto, vale dizer, se a concessão do Plano de Recuperação Judicial guardou observância aos arts. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005 (ou seja, à vista da prova de regularidade fiscal). 4. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para que eventual prática de atos constritivos em face da empresa recorrida (em recuperação judicial) seja autorizada na forma e nos limites estabelecidos no precedente acima citado (o que será verificado no âmbito das instâncias ordinárias). 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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