- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 09/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXECUTÓRIOS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Atento ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, este Tribunal Superior tem externado que, embora o deferimento do plano de recuperação judicial, por si só, não implique a suspensão do processo executivo, os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, pois o referido instituto tem por "objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores" (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). 2. Hipótese em que o recurso especial da sociedade empresária, em recuperação judicial, deve ser provido, com o retorno dos autos ao juízo da execução, para que decida, conforme as peculiaridades fáticas do caso concreto, a respeito do pedido de suspensão dos atos executórios. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.548.587/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 9/3/2018.)
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