JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018

Ementa

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO DO POLUIDOR E DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III DA CF. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a indenizar por dano ambiental tanto a empresa poluidora, quanto o município que foi omisso na fiscalização. RECURSO DA PROCAVE FG EMPREENDIMENTOS LTDA. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. No Recurso Especial, a empresa reitera o ponto principal da sua apelação, no sentido de que "inexistiam provas robustas relativas aos danos ambientais" (e-STJ fl. 1051). O Tribunal de origem, fixou indenização em patamar razoável, após expressamente reconhecer o dano causado pela poluição, que se protraiu no tempo por cerca de oito anos, e ser "impossível a recuperação do meio ambiente local degradado". Na hipótese dos autos, portanto, rever tal juízo peremptório envolve exame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 747.465/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017). RECURSO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ 4. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. (REsp 1.581.124/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). 5. Por outro turno, em relação à alíena "c", destaco que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial da Procave FG Empreendimentos Ltda. e Recurso Especial do município de Balneário Camboriú não providos. (REsp n. 1.715.151/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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