- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. CRIME FALIMENTAR. INDÍCIOS. REDIRECIONAMENTO INDEFERIDO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, reconhecendo a existência do entendimento de que meros indícios do cometimento de crime falimentar autorizam em princípio o redirecionamento, decidiu por bem indeferi-lo, tendo em vista que, "in casu, não foi especificado, de modo objetivo, quem teria incorrido na prática de crime falimentar e quais as infrações efetivamente investigadas, assim como não houve comprovação de instauração de inquérito judicial (fl. 280, e-STJ). 3. Rever a conclusão consignada pela Corte regional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.717.275/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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