- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRÁTICA DE CRIMES FALIMENTARES. QUESTÃO NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem proveu parcialmente o Agravo de Instrumento interposto pelas ora recorridos: afastou a ocorrência da prescrição mas concluiu ser impossível o redirecionamento, por entender que não ficou caracterizada a dissolução irregular da empresa, bem como que a simples decretação de falência não constitui ato ilícito, e que não ficou demonstrada a prática de atos de infração à lei ou aos estatutos sociais. 2. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para apontar omissão quanto à existência da prática de crimes falimentares, denunciados pelo Ministério Público. 3. A ausência de valoração do ponto suscitado nos Embargos de Declaração do ente fazendário implica omissão, uma vez que o órgão colegiado afirmou apenas de modo genérico que inexiste comprovação da prática de atos de infração à lei ou aos contratos sociais, mas nada consignou a respeito do tema relacionado aos supostos crimes falimentares. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.694.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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