JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto o Estado demonstre a existência de processo criminal em trâmite para apuração de crime falimentar supostamente praticado por sócio da empresa (cf. Denúncia de fls. 56-59@), tal circunstância, por si só, não constitui causa bastante a ensejar a sua responsabilização pessoal, na forma do art. 135, inc. III, do CTN. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal, o redirecionamento da execução pela prática de crime falimentar não prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não bastando sequer a mera propositura de ação do tipo. Mas daquela situação não se cogita, 'in casu'" (fl. 104, e-STJ). 2. A falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não?, penal também). 3. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada, pois a discussão nos presentes autos não visa identificar se os documentos mencionados no acórdão comprovam ou não a prática de infração (se fosse essa a discussão, aí sim seria Súmula 7/STJ). A questão é outra: constatada a existência de Ação Penal em andamento, tal fato é suficiente para o redirecionamento? 4. Nesse mesmo sentido, entendeu a e. Ministra Assusete Magalhães: "Com a devida vênia à divergência, entendo que, embora conste da Súmula n. 7 que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, tal verbete sumular não impede intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica no presente caso em que se discute se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como decidiu o Tribunal de origem. Aqui não se discute se os documentos mencionados no acórdão recorrido comprovam ou não a prática de infração à lei a que se refere o art. 135 do CTN. Se fosse essa a discussão, aí sim, seria Súmula n. 7, mas tão somente se a circunstância de existir ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica interessada." 5. A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das Execuções Fiscais. O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da MATERIALIDADE do ilícito e de, no mínimo, indícios de AUTORIA do tipo penal. 6. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN. 7. Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em Ação Penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal). 8. É por essa razão, portanto, que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Ao contrário do que decidiu a Corte local, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento. 9. Sendo assim, os autos devem retornar à instância ordinária para examinar se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. 10. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para aferir se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, o caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. (REsp n. 1.792.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 4/9/2020.)
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