- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. DESCONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem analisou as provas e concluiu que o consumidor não teve ciência inequívoca das cláusulas restritivas de direito, fazendo jus ao valor integral da indenização. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.169.643/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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