JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
28/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018

Ementa

PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. III - Norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa, o que se verifica afastado, a priori, nas hipóteses de prisão em flagrante. IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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