- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "L", DO CPM. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, afere-se do acórdão recorrido que o Tribunal de Justiça decidiu a questão com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo, para acolher a tese defensiva no intuito de reconhecer a ausência de provas para a condenação, implicaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 07/STJ. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar não configura bis in idem pelo crime de concussão, quando praticados por militar em serviço. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.687.499/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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