- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. SENTENÇA QUE EXTINGUE MEDIDA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO COM PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal. 2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator era uma sentença, contra a qual era cabível o manejo de apelação, recurso com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Correto o v. acórdão estadual, que manteve o indeferimento inicial do mandamus, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 12.016/2006 e Súmula 267/STF. 3. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade no ato apontado como coator, que extinguiu medida cautelar, expressamente motivado na ausência de interesse de agir do então promovente, ora impetrante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 54.095/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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