JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não deve ser declarada nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). 3. "É possível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a intermediação de venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes" (AgRg no REsp 1.342.118/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe de 22/09/2015). 4. É devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário. 5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve a contratação do recorrido pelos recorrentes e que da efetiva prestação de seu serviço resultou a aproximação útil das partes para a finalização do negócio imobiliário. Rever tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.378/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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