JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
27/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem concluiu que, no caso dos autos, estaria configurada exceção à regra contida nos arts. 264 e 294 do CPC/73, porquanto as empresas seriam componentes do mesmo grupo econômico, e, além disso, tal medida não acarretaria prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, tudo em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que, é possível, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a relativização das regras constantes nos arts. 264 e 294 do CPC/73, mesmo após a citação, "quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda" (AgRg no REsp 1362921/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 921.282/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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