- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 04/09/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 295, II DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil não configurada, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Alterações subjetivas e objetivas da demanda podem ser feitas unilateralmente antes da angularização da relação jurídico-processual ou, após a citação, somente com a anuência explícita do réu (art. 264 do CPC), sendo certo que a decisão saneadora enseja a estabilização do processo, impossibilitando toda e qualquer alteração nos elementos da demanda (art. 331, §§ 2º e 3º). 3. Adição de pedido inicial após citação seguida de nova oportunidade de cumprimento do princípio do devido processo legal e posterior negativa de procedência do pedido aditado demonstram a inexistência de prejuízo a parte ré. 4. Ausência de impugnação ao argumento de que dispositivo indicado como violado para fins de ajuizamento de ação rescisória não se relaciona com a temática de vício de representação. Incidência das súmulas 283 e 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.288.073/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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