- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. No caso, a Corte Estadual concluiu não ser possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, antes da realização de perícia contábil, em respeito ao devido processo legal, objetivando apurar a presença efetiva de aparente confusão patrimonial e sua extensão. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, a fim de se reputar desnecessária a produção de prova pericial, reconhecendo a existência dos requisitos a ensejarem a desconsideração da personalidade jurídica, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, respeitada a iniciativa das partes em matéria probatória, o sistema processual pátrio (art. 130 do CPC/73) propicia meios tanto ao magistrado, como ao Tribunal, para formarem suas convicções na busca da verdade real. Assim, não há como limitar, injustificadamente, o poder de instrução do feito conferido à autoridade jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.026.353/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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