JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INVIABILIDADE - EMPRESA QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 535, 458 e 165 do CPC/73 quando o acórdão recorrido decide, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedentes 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que pode ser aplicada nos casos em que se verificam confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresária. 3. Afastada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela corte de origem, necessário o reexame das provas carreadas aos autos para ilidir tal convicção. Incidência da Súmulas n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 185.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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