JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
27/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. RECURSO DE EMBARGOS INTEMPESTIVO. REGRAS LOCAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. É a legislação local que regula as especificidades do manejo do recurso via postal, sendo que, a partir destas regras é que se pode aferir a tempestividade do recurso de embargos opostos a apelação. Incidência da Sumúla n. 280/STF. 3. A reforma do aresto no tocante à intempestividade dos embargos, a fim de demover o que foi concluído na origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Outrossim, o recorrente foi intimado da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 04/10/16. Porém, seu agravo somente foi protocolado no Tribunal a quo em 31/10/16, quando já havia se escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do NCPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.124.323/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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