- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2017
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 19/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAX. ORIGINAL PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 216 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Por força do art. 2º, caput, da Lei n. 9.800/1999, o original do recurso oposto via fac-símile deve ser entregue em juízo no lapso de até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso, o que não ocorreu na espécie. 3. Nos moldes da Súmula 216 do STJ, para os recursos interpostos na vigência do diploma processual civil de 1973, a orientação desta Corte "é no sentido de que a tempestividade é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos Correios" (AgInt no AREsp 961.468/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.028.704/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 19/2/2018.)
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