- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Não sendo possível o atendimento na rede credenciada, é válida a cláusula que limita o reembolso à tabela da operadora de plano de saúde. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à imprescindibilidade de dilação probatória para aferir a natureza abusiva do percentual de reembolso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de que, "caso tivesse dúvida a respeito do percentual, deveria ter consultado previamente o plano assim que teve acesso aos orçamentos dos serviços prestados (fls. 45/48) e da informação de que o plano não cobria integralmente as despesas (fls. 49); se não o fez não cabe imputar ao apelado culpa por sua conduta desidiosa" (e-STJ, fls. 358/359), o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.408.219/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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