JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
02/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2017, p. 02/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. COBERTURA. CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada. 2. A conclusão das instâncias de origem no sentido de que a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos da causa incontroversos, daí porque desnecessária a dilação probatória é imune ao crivo do recurso especial, por importar em indispensável reexame de provas, a encontrar o disposto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão estadual segundo o qual o recorrente não informou à segurada sobre as opções de cobertura para doenças pré existentes no que toca ao prazo de carência, cujo pagamento de quantia denominada de "agravo" a ser acrescida nas mensalidades do plano ensejaria sua redução, atrai o disposto no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Se a contratação do tratamento fora da rede credenciada decorreu de conduta da própria administradora do plano de saúde, como registrou a instância ordinária, o reexame da causa relacionada ao reembolso das despesas esbarra, na hipótese em apreço, nas disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 5. Não se submete, em regra, à revisão por este Superior Tribunal do valor fixado a título de reparação por dano moral, salvo quando excessivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 881.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 2/6/2017.)
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