- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. IMPROVIMENTO. 1. Os pleitos de violação aos princípios da dialeticidade e do devido processo legal não podem ser analisados por esta Corte, uma vez que as matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento dos recursos, fato que impede a análise, sob pena de indevida supressão de instância, mesmo as de ordem pública. 2. Se o Tribunal de origem entendeu suficiente e indicou os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade do delito, acarretando, por consequência, a condenação do réu, além de inexistir a falta de motivação da decisão, é certo que não cabe a esta Corte desconstituir o afirmado, porquanto demandaria incursão fático-probatória, inadmissível na via estreita do mandamus. 3. O Ministério Público, ao emitir parecer como custos legis, não se transmuda em parte da relação processual, razão pela qual não vincula o julgador ante a natureza opinativa da manifestação ministerial, sob pena de violar a própria imparcialidade do juiz, não havendo falar-se em ofensa ao sistema acusatório. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 374.643/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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