- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREPARO. IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E AQUELE CONSTANTE NO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento do preparo e aquele constante no respectivo comprovante de pagamento demonstra a irregularidade no pagamento do preparo, não sendo possível a comprovação posterior, ante a preclusão consumativa. 3. No caso, o colendo Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso de agravo de instrumento, ante a deserção, consignou que o código de barras do comprovante de pagamento das custas relativas ao preparo, juntado aos autos, não guarda correspondência com o constante no respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP), o que seria fundamental para se aferir que, no recurso específico, foi recolhido o preparo, sendo inadmissível a comprovação posterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 959.871/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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